Ministério Público Federal obtém condenação por incitação de preconceito de raça e religião contra o povo judeu e o judaísmo

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, de homem acusado de incitar preconceito de raça e religião contra o povo judeu e o judaísmo através de postagens ofensivas realizadas nos dias 09 e 12 de novembro de 2014, na rede social Facebook.

As postagens foram realizadas no perfil público do condenado, tendo sido recebidas pelos seus mais de 2.800 seguidores e ficando acessíveis, pelo menos, aos seus 4.500 contatos nas redes sociais. Nas suas mensagens afirma que “todo desgraçado que apoia o estado ilegal de Israel deve morrer”, bem como “todo judeu sionista”, que são apenas “ratos imundos”, reconhece que “isto é sim um discurso de ódio” e diz que os muçulmanos devem tomar medidas contra este “povo sarnento”. Em seu perfil, imagens utilizadas deixavam clara sua simpatia pelo radicalismo e pela violência.

Para o MPF, “se não há dúvida de que a liberdade de expressão e de pensamento constituem princípios fundamentais das democracias ocidentais, não é possível, tanto em face das aludidas disposições constitucionais e legais, quanto em face das normas de direito internacional as quais o Brasil aderiu, a simples tolerância ilimitada ao discurso discriminatório”. Assim, “nesse contexto, as expressões lançadas pelo condenado incitam o ódio, a aversão e a intolerância, caracterizando o discurso preconceituoso penalmente punível, pois interdita o diálogo”.

No entendimento do desembargador federal relator do voto, “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra, em hipótese alguma, o direito à incitação e à discriminação e ao preconceito de raça ou religião, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas. Tão grave é o perigo social do preconceito, da discriminação, do racismo, que é nítida a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento de qualquer argumento em defesa da livre manifestação do pensamento”, pontua.

O réu foi condenado a pena de dois anos de reclusão, que será substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e a prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, à razão de uma hora por dia de condenação.

A ação penal correu na Justiça Federal de Pelotas e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o nº 5010271-82.2016.404.7110.