Uma empresa de autopeças de Osasco (SP) foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu.
Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do contrato de trabalho no ano passado.
Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas em reuniões da empresa, enaltações públicas à figura de Hitler e até zombaria sobre o Shabat.
Para a juíza Renata Beneti, relatora do caso, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo trabalhador, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo.
Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a empresa ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos, com base no artigo 932 do Código Civil.
Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião.
“Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório”, afirmou.
Fonte: Valor